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DÚVIDAS SOBRE SEUS DIREITOS TRABALHISTAS

 

  • A reforma trabalhista brasileira entrou em vigor em 11 de novembro de 2017. Ou seja, já faz mais de 2 anos e, mesmo assim, ainda gera muitas dúvidas em empregados e empregadores, principalmente quanto aos direitos trabalhistas.

  • Muito se falou sobre a reforma trabalhista, muito se discutiu, mas você sabe o que mudou realmente? Quais direitos permaneceram? Sabe dizer quais são as regras básicas para o trabalhador? Vamos tentar neste texto resumir o assunto e falar um pouco mais sobre o delicado tema.

  • Acompanhe as normas, com base na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

  • Registro

  • O empregado precisa ser registrado no primeiro dia de trabalho. Isso quer dizer que deve constar na sua Carteira de Trabalho uma anotação com a data exata do primeiro dia. Muitas pessoas ainda se confundem com o chamado “período de experiência”, achando que é preciso, antes de fazer o registro, conhecer o trabalho do empregado contratado. Isso é lei e deve ser respeitado.

  • Exames de admissão e de demissão

  • São esses exames que vão dar segurança ao empregado e ao empregador. Neles vai constar como está a saúde do colaborador antes de sua contratação, e garantir, assim, que ela se mantenha durante a contratação e, se for o caso, na demissão.

  • Folga remunerada

  • Todo trabalhador contratado nas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas, tem direito a um dia de folga por semana, que pode ser gozado na data acordada com o contratante. Essa folga deve ser remunerada.

  • Salário em dia

  • De acordo com a CLT o pagamento do funcionário deve ser feito sempre até o quinto dia útil de cada mês. Sem atraso.

  • Férias remuneradas

  • Não é permitido acúmulo de férias. Elas devem ser pagas com acréscimo de um terço do salário acordado. O mês em que o colaborador vai gozar das férias depende do combinado entre patrão e colaborador. No caso de demissão do funcionário que não tiver gozado das férias elas devem ser pagas em dinheiro.

  • 13º salário

  • Pagamento do 13º salário. O funcionário que trabalhar por 12 meses tem direito ao pagamento do 13º salário integral. No caso de ter trabalhado em período menor, o pagamento é calculado de forma proporcional. O mesmo vale para acertos de demissão.

  • Vale-transporte

  • Independentemente de onde o trabalhador resida, a lei garante desconto máximo de 6% de seu salário base.

  • Licença-maternidade

  • Toda mulher que tenha um bebê tem direito a, no mínimo, 120 dias de licença-maternidade. Algumas empresas, se quiserem, podem aumentar esse período para até 180 dias.

  • Licença-paternidade

  • Assim como as mulheres têm direito a licença por terem tido um filho, os pais também têm esse direito, mas no caso deles o período é de cinco dias.

  • FGTS

  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. O empregador tem a obrigação de depositar em conta em nome do colaborador 8% de seu salário. O valor pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa, se estiver há três anos seguidos sem carteira assinada, ao se aposentar ou para comprar um imóvel, entre outros casos.

  • Hora extra

  • As horas extras devem ser pagas sempre que o funcionário ultrapassar sua jornada de trabalho. Mas elas podem ainda, de acordo com o contrato da empresa com o funcionário, serem compensadas em bancos de horas.

  • Estabilidade

  • Se o funcionário tiver um acidente de trabalho, ou seja, durante a jornada, ele tem estabilidade de um ano garantido por lei.

  • Adicional noturno

  • Todo colaborador que trabalhe entre 22 horas e 5 horas da manhã tem direito a adicional noturno de 20% sobre o valor da hora diurna.

  • Faltas descontadas

  • Nem todas as faltas podem ser descontadas do valor pago ao funcionário. São elas por casamento (dá direito a três dias seguidos), doação de sangue (um dia no ano), alistamento eleitoral (dois dias no ano), convocação na Justiça e doença comprovada por atestado médico.

  • Aviso prévio

  • É direito do colaborador ser avisado 30 dias antes de sua demissão. Em acordo com o patrão esse aviso pode ser pago e cumprido em casa.

  • Elaboramos acima alguns dos direitos básicos na norma trabalhista previstos na CLT, mas eles podem variar de acordo com o contrato entre patrão e empregado, desde que reconhecido pela lei trabalhista em vigor no País.

  • Trabalho Intermitente

  • De acordo com a nova reforma trabalhista, há em vigor diversas formas de contratação, entre elas o trabalho intermitente, que ocorre esporadicamente, ou seja, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado por período trabalhado.

  • Regulamentado pela reforma trabalhista, o trabalho intermitente foi sancionado na lei, e tem regras especificas para ele, como:

  • Formato do contrato

  • O contrato intermitente deve ser feito por escrito e o trabalhador terá o registro na Carteira de Trabalho. O contrato precisar informar: nome, assinatura e endereço do empregado e da empresa; valor da hora ou dia de trabalho; local e data limite para pagamento do salário. Informações como o local onde será executado o trabalho, turnos e a forma de comunicação entre empresa e empregado são facultativas na assinatura.

  • Remuneração

  • O valor da remuneração não pode ser menor que a diária do salário mínimo e o colaborador não pode receber menos do que os colegas que exercem a mesma função. A empresa, porém, tem o direito de passar um valor maior ao trabalhador intermitente em comparação com o salário dos empregados fixos.

  • Férias

  • No regime de contrato intermitente, o funcionário, desde que faça um acordo com o patrão, possui o direito de férias. Nesse caso, as normas são iguais às aplicadas para o empregado convencional.

  • Trabalho nos intervalos

  • O intervalo, não remunerado, entre os chamados da empresa é classificado como “período de inatividade”. Nessa fase, o trabalhador pode prestar qualquer tipo de serviço a outras instituições, companhias também por meio de contrato intermitente, e por meio de outras modalidades.

  • Contribuições previdenciárias

  • De acordo com a portaria, no contrato de trabalho intermitente, o empregador efetua o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal.

  • Sabendo mais sobre a reforma trabalhista e os direitos do trabalhador é possível estudar as contratações de maneira estratégica, por parte das empresas, e manter a atenção quanto ao cumprimento dos direitos dos empregados.

  • Caso sua empresa precise de auxílio para traçar as melhores estratégias de gestão e planejamento tributário, entre em contato conosco!

É comum mesmo diante de tantas informações o trabalhador ter dúvidas sobre seus direitos, nossa equipe fará uma analise do seu caso principalmente quando eles não são respeitados. Se desejar poderá nos enviar suas dúvidas e uma equipe fará uma analise do seu caso. Para isso, é necessário que responda com a maior precisão possível o formulário abaixo.

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